
Página da Segurança Social
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QUAIS SÃO AS PRESTAÇÕES?
Abono de Família Pré-natal
- com majoração nas famílias monoparentais
Abono de Família para Crianças e Jovens *
- com majoração nos primeiros 12 meses de vida da criança
- com majoração nas famílias mais numerosas
- com majoração nas famílias monoparentais
- montante adicional
* Ao abono de família para crianças e jovens pode acrescer uma bonificação por deficiência
Bolsa de Estudo
Subsídio de Funeral
QUEM ESTÁ ABRANGIDO?
Cidadãos nacionais e estrangeiros, refugiados e apátridas, residentes em território nacional, que preencham as condições exigidas para a atribuição das prestações.
Prestação atribuída, mensalmente, à mulher grávida a partir da 13.ª semana de gestação, que visa incentivar a maternidade através da compensação dos encargos acrescidos durante o período de gravidez.
Quais as condições de acesso?
O agregado familiar não pode ter património mobiliário * no valor superior a € 100.612,80 à data do requerimento (corresponde a 240 vezes o valor do IAS em 2010);
* Contas bancárias, acções, fundos de investimento, etc.
A mulher grávida deve:
- Apresentar requerimento;
- Fazer prova clínica do tempo de gravidez e do número de nascituros;
- Declarar e comprovar o rendimento do agregado familiar, para apuramento do respectivo rendimento de referência. O rendimento de referência não pode ser superior a 5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Os escalões de rendimentos de referência são os estabelecidos para efeitos de atribuição do Abono de Família para Crianças e Jovens.
Qual o período de atribuição?
O Abono de Família Pré-natal é devido a partir do mês seguinte àquele em que se atinge a 13.ª semana de gestação, sendo concedido por 6 meses ou até ao mês do nascimento, inclusive, se o período de gestação for superior a 40 semanas.
Se o período de gravidez for inferior a 40 semanas, o abono de família pré-natal é garantido igualmente por 6 meses, podendo ser acumulado com o abono de família para crianças e jovens devido após o nascimento.
Se ocorrer interrupção da gravidez, o abono de família pré-natal é concedido até ao mês da interrupção da gravidez, devendo esse facto ser comunicado aos serviços da segurança social.
Como requerer o Abono de Família Pré-natal?
O requerimento deve ser apresentado:
- Pela mulher grávida ou em seu nome pelo respectivo representante legal;
- Durante o respectivo período de gravidez ou no prazo de 6 meses contados a partir do mês seguinte ao do nascimento;
- Em formulário de modelo próprio, acompanhado de certificação médica do tempo de gravidez e do número previsível de nascituros, de acordo com comprovação ecográfica, ou de documento de identificação da criança, se esta já tiver nascido.
Se o requerimento não for apresentado durante o período de gravidez, considera-se válido o requerimento do Abono de Família para Crianças e Jovens, após o nascimento da criança, desde que este seja apresentado pela mãe, no prazo de 6 meses a contar do mês seguinte ao do nascimento.
Nos casos em que foi requerido o Abono de Família Pré-natal, ainda é necessário requerer o Abono de Família para Crianças e Jovens, após o nascimento?
Não, desde que o Abono de Família Pré-natal tenha sido requerido pela mãe, durante a gravidez e esta se mantenha no mesmo agregado familiar da criança. A atribuição do Abono de Família para Crianças e Jovens depende, apenas, da apresentação do documento de identificação da criança.
Qual o valor da majoração do Abono de Família Pré-Natal e quando é atribuído?
O montante do abono de família Pré-Natal é majorado em 20%, quando se trate de agregado familiar constituído pela grávida a partir da 13.ª semana de gestação com direito ao Abono de Família Pré-Natal, que viva isoladamente ou o seu agregado familiar seja composto apenas por crianças e jovens com direito ao Abono de Família para Crianças e Jovens.
Nas situações em que esteja em curso a concessão de Abono de Família Pré-natal e os elementos do agregado familiar não estejam obrigados a apresentar a declaração de rendimentos, para efeitos fiscais, a atribuição da majoração não depende de apresentação de requerimento.
Prestação atribuída, mensalmente, com o objectivo de compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens.
Há direito ao Abono de Família, se:
- O agregado familiar do requerente não tiver património mobiliário * no valor superior a € 100.612,80 à data do requerimento (corresponde a 240 vezes o valor do IAS em 2010);
* Contas bancárias, acções, fundos de investimento, etc.
- o agregado familiar da criança ou jovem tiver rendimentos de referência iguais ou inferiores a 5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou a criança ou jovens for considerada pessoa isolada, desde que se verifiquem as seguintes condições:
Quem tem direito ao Abono de Família?
As crianças e jovens inseridos em agregados familiares cujos rendimentos de referência não sejam superiores a 5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou crianças e jovens considerados pessoas isoladas, desde que se verifiquem as seguintes condições:
- Nascimento com vida;
- Não exercício de actividade laboral;
- Os limites de idade a seguir indicados.
Limites de idade
O Abono de Família é concedido:
- Até à idade de 16 anos;
- Dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino básico, em curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respectivo diploma; (1)
- Dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário, curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma; (1)
- Dos 21 aos 24 anos, se estiverem matriculados no ensino superior, ou curso equivalente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma; (1)
- Até aos 24 anos, tratando-se de crianças ou jovens portadores de deficiência com direito a prestações por deficiência.
Caso se encontrem a estudar no nível de ensino superior, ou curso equivalente ou a frequentar estágio curricular indispensável à obtenção de diploma, beneficiam de alargamento até 3 anos.
(1) Estes limites etários são:
- igualmente, aplicáveis às situações de frequência de cursos de formação profissional, sendo o nível do curso determinado em função do grau de habilitação exigido para o respectivo ingresso;
- alargados até três anos sempre que, mediante declaração médica, se verifique que os titulares sofrem de doença ou foram vítimas de acidente que impossibilite o normal aproveitamento escolar.
Atenção
Os jovens que não tenham podido matricular-se, por força das regras de acesso ao ensino superior ou estejam impedidos de se matricularem no ano lectivo subsequente, por motivos curriculares, mantêm o direito ao abono de família:
- no ano escolar subsequente ao 12.º ano de escolaridade, desde que tenham idade compreendida nos limites fixados para a frequência de ensino de nível superior;
- até atingirem a idade estabelecida para frequência do ensino secundário, desde que concluam o 12.º ano de escolaridade antes daquele limite etário;
- até ao limite etário fixado para o grau de ensino em que se inserem as disciplinas cuja aprovação visam obter.
Como é calculado o montante do Abono de Família?
É determinado em função:
- da idade da criança ou jovem com direito à prestação
- da composição do agregado familiar e
- do nível de rendimentos de referência do agregado familiar, em que a mesma se insere, agrupados em escalões indexados ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Quem pode requerer?
O Abono de Família para Crianças e Jovens é requerido:
- Pelos pais ou pessoas equiparadas por situação de facto ou pelos representantes legais, desde que os titulares do direito à prestação estejam inseridos no seu agregado familiar;
- Por pessoa idónea que viva em comunhão de mesa e habitação com o titular do direito à prestação, por pessoa a quem o mesmo esteja confiado administrativa ou judicialmente ou pela entidade que o tenha à sua guarda e cuidados que lhe preste ou se disponha a prestar-lhe assistência, desde que a situação seja devidamente comprovada;
- Pelo próprio titular, se for maior de 18 anos.
O requerimento deve ser efectuado:
- No prazo de 6 meses a partir do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da sua concessão;
- No Centro Distrital de Segurança Social da área da residência do requerente ou nas Caixas de Actividade e de Empresa, se o requerente estiver abrangido por estas;
- Em impresso de modelo próprio, acompanhado dos documentos de prova nele indicados.
Atenção - Se:
- Houver direito ao Abono de Família para Crianças e Jovens por mais de um titular, no mesmo agregado familiar, as prestações devem ser requeridas pela mesma pessoa, com legitimidade para este efeito.
- O Abono de Família para Crianças e Jovens não for requerido no prazo indicado, o direito à prestação só é reconhecido a partir do mês seguinte ao da entrega do requerimento.
O que é a majoração do Abono de Família para Crianças e Jovens?
A Majoração do Abono de Família para Crianças e Jovens é atribuída em 3 situações distintas:
- Nos primeiros 12 meses de vida, o montante do abono de família para crianças e jovens é mais elevado;
- Nas famílias mais numerosas corresponde a um valor mais elevado do Abono de Família a atribuir a todas as crianças entre os 12 e os 36 meses de idade, a partir do nascimento ou integração de uma 2.ª criança e seguintes, no mesmo agregado familiar;
- Nas famílias monoparentais corresponde a um valor mais elevado do Abono de Família a atribuir a crianças e jovens com direito ao abono de família.
Ver Conceitos
Como é atribuída a majoração?
- Nos agregados familiares mais numerosos, o Abono de Família para Crianças e Jovens com idade entre os 12 e os 36 meses, é majorado em dobro ou triplo do seu valor, com o nascimento ou integração de uma 2.ª ou 3.ª crianças, respectivamente, no mesmo agregado familiar;
Esta majoração é devida a partir do mês seguinte àquele em que ocorre o nascimento ou a integração da 2.ª ou da 3.ª criança e seguintes.
O Abono de Família atribuído em função da nova criança, é pago à pessoa que, no agregado familiar, esteja a receber esta prestação, relativamente a outras crianças e jovens.
- Nos agregados familiares monoparentais, o montante do Abono de Família das Crianças e Jovens é majorado em 20% do valor do subsídio e respectivas majoração e bonificação.
Nas situações em que esteja em curso a concessão Abono de Família para Crianças e Jovens e os elementos do agregado familiar não estejam obrigados a apresentar a declaração de rendimentos, para efeitos fiscais, a atribuição da majoração não depende de apresentação de requerimento.
O que é o montante adicional do Abono de Família para Crianças e Jovens?
É um montante de quantitativo igual ao do Abono de Família para Crianças e Jovens, a atribuir no mês de Setembro, que visa compensar as despesas com encargos escolares.
A quem é atribuído o montante adicional?
Às Crianças e Jovens com idade compreendida entre os 6 e os 16 anos, que estejam a receber Abono de Família correspondente ao 1º escalão de rendimentos e se encontrem matriculados em estabelecimento de ensino.
Prestação atribuída mensalmente para combater o abandono escolar, melhorar a qualificação dos jovens em idade escolar e compensar os encargos acrescidos com a frequência obrigatória de nível secundário ou equivalente.
Quem tem direito à Bolsa de Estudo?
O aluno que ingresse no ensino secundário ou em nível de escolaridade equivalente e reúna cumulativamente as seguintes condições:
- Estar inserido em agregado familiar com rendimentos correspondentes ao 1.º ou 2.º escalão do Abono de Família para Crianças e Jovens;
- Estar matriculado e a frequentar o 10.º, 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou nível equivalente;
- Ter idade inferior a 18 anos.
Caso seja atingida esta idade no decurso do ano escolar, mantém-se o direito à Bolsa de Estudo até ao fim do ano escolar;
- Ter aproveitamento escolar durante a frequência do ensino secundário ou de nível de escolaridade equivalente.
Quando tem direito?
No ano lectivo 2009/2010: o aluno que ingresse no 10.º ano de escolaridade ou em nível equivalente.
Nos anos escolares seguintes:
- O aluno que ingresse no 10.º ano de escolaridade ou em nível equivalente;
- O aluno que beneficiou da Bolsa de Estudo no ano escolar anterior e continue a cumprir as condições de atribuição;
- O aluno que não beneficiou da Bolsa de Estudo no ano escolar anterior, por estar inserido em agregado familiar com rendimentos superiores ao 2.º escalão e cumpra, dentro do período de concessão, todas as condições exigidas para a atribuição da mesma.
ATENÇÃO:
Não é necessário requerimento para ter direito à Bolsa de Estudo. Esta é atribuída oficiosamente pelos serviços da segurança social.
Qual o período de concessão?
No mês em que se inicia o ano escolar ou no início do mês seguinte àquele em que ocorra o facto determinante da sua concessão se este for posterior, até à conclusão do nível secundário ou equivalente, desde que se mantenham as condições de atribuição.
Qual o montante?
É igual a duas vezes o valor do Abono de Família para Crianças e Jovens que o aluno esteja a receber.
Prestação atribuída, de uma só vez, para compensar o seu requerente das despesas efectuadas com o funeral de qualquer membro do seu agregado familiar ou de qualquer outra pessoa, desde que residente em território nacional.
A quem é atribuído o Subsídio de Funeral?
Às pessoas que apresentem o requerimento e comprovem ter efectuado as despesas de funeral.
É, ainda, exigido que o cidadão falecido:
- tenha sido residente e
- não enquadrado por regime obrigatório de protecção social com direito ao subsídio por morte ou, caso tenha sido enquadrado por regime obrigatório com direito a este subsídio, o montante deste seja inferior a 50% do valor mínimo estabelecido para o subsídio por morte do regime geral de segurança social.
Se a morte tiver resultado de acto de terceiro pelo qual seja devida indemnização por despesa de funeral, a instituição ou serviço que tenha atribuído a prestação tem direito a ser reembolsado do respectivo valor.
Como requerer o Subsídio de Funeral?
O requerimento deve ser apresentado:
- No prazo de 6 meses a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em ocorreu o óbito;
- No Centro Distrital de Segurança Social da área da residência o requerente ou nas Caixas de Actividade e Empresa se o requerente estiver abrangido pelas mesmas;
- Em impresso de modelo próprio, com os documentos de prova nele indicados.
Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou em legislação especial, as prestações não são transferíveis para fora do território nacional.
SANÇÕES:
As falsas declarações ou omissões de que resulte concessão indevida de prestações, constituem situações de contra-ordenação que determinam a aplicação de coimas cujo valor varia entre € 100 e € 2494.
E, ainda, no caso de Abono de Família as falsas declarações relativas aos rendimentos e ao agregado familiar que determine a atribuição indevida do Abono de Família Pré-Natal e ou para Crianças e Jovens, o beneficiário fica impedido de aceder, durante o período de 24 meses após o conhecimento do facto, às prestações e apoios sociais a seguir indicadas:
• Por Encargos Familiares
• Rendimento Social de Inserção
• Subsídio Social de Desemprego
• Subsídios Sociais no âmbito da Parentalidade
• Apoios no âmbito da acção social escolar e da acção social no ensino superior público e não público
• Comparticipação de medicamentos e pagamento de taxas moderadoras
• Pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores
• Comparticipação da segurança social aos utentes das unidades de média duração e reabilitação e aos utentes das unidades de longa duração e manutenção, no âmbito da rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
• Apoios Sociais à habitação atribuídos pelo Estado se o apoio depender de condição de recursos dos beneficiários
• Outros apoios sociais ou subsídios atribuídos pelos serviços da administração central do Estado
Montantes das Prestações Familiares
Prestações para Crianças e Jovens com Deficiência e/ou Dependência
Simulador do Abono de Família para Crianças e Jovens
- Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto - Regime jurídico da protecção de encargos familiares no âmbito do Subsistema de protecção familiar, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 201/2009, de 28 de Agosto e pelo n.º 77/2010, de 24 de Junho
- Portaria n.º 458/2006, de 18 de Maio - Títulos previstos na lei de entrada, de permanência, de saída e de afastamento de estrangeiros, que permitem a equiparação de estrangeiros a residentes, para efeitos da atribuição do Abono de Família a Crianças e Jovens
- Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho – estabelece regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos.
Mod.RP5045-DGSS - Requerimento do Abono de Família Pré-Natal para Crianças e Jovens
Mod.RP5045/1-DGSS - Requerimento do Abono de Família Pré-Natal para Crianças e Jovens - Folha de Continuação
Mod.GF44-DGSS - Certificação Médica do Tempo de Gravidez
Mod.RP5033-DGSS - Requerimento de Subsídio de Funeral
Mod.RP5033-1-DGSS - Declaração de Acto da Responsabilidade de Terceiro - Subsídio de Funeral - preenchimento manual e informático
Mod.GF37-DGSS - Comunicação de Alteração de Elementos
Folhetos informativos