
Página da Segurança Social
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REGIME DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES
O cumprimento da obrigação contributiva é da responsabilidade do trabalhador independente e compreende:
- a opção por uma remuneração convencional, como base de incidência de contribuições;
- o pagamento de contribuições.
DECLARAÇÃO DE REMUNERAÇÕES
Os trabalhadores independentes podem optar por um dos seguintes escalões de remunerações fixados por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS) para base de incidência das suas contribuições.
ESCALÕES DE REMUNERAÇÕES INDEXADOS AO IAS/2010
REMUNERAÇÃO A DECLARAR EM SITUAÇÕES DE BAIXOS RENDIMENTOS:
. 50% DO IAS, NO CASO DE RENDIMENTOS IGUAIS OU INFERIORES A 6 VEZES O IAS
Trabalhadores independentes que requeiram o seu enquadramento facultativo no regime
. DUODÉCIMO DO RENDIMENTO ILÍQUIDO, COM O LIMITE MÍNIMO DE 50% DO IAS
Trabalhadores independentes de enquadramento obrigatório, com rendimentos inferiores a 18 vezes o IAS num determinado ano civil, incluindo o imediatamente anterior ao do início do enquadramento no regime.
Esta remuneração é aplicada mediante requerimento do interessado a apresentar, acompanhado de documento fiscal que comprove a situação, nos meses de Setembro e Outubro de cada ano, para produzir efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.
É fixado, como limite máximo, o valor do 8.º escalão para os beneficiários com idade superior a 55 anos que sejam enquadrados em função do início ou reinício de exercício de actividade ou que cessem a situação de isenção de pagamento de contribuições, excepto se nos últimos 36 meses tiverem estado abrangidos, relativamente a todas as eventualidades, pelo regime geral de segurança social, e o valor médio das remunerações em seu nome, tiver sido superior ao 8.º escalão. Neste caso, podem optar pelo escalão superior mais próximo do valor médio daquelas remunerações, mediante requerimento.
ALTERAÇÃO DE ESCALÃO DE REMUNERAÇÕES
A alteração para um escalão de remunerações:
- inferior, é sempre permitida;
- superior, só é permitida para o imediatamente superior (se o beneficiário tiver idade inferior a 55 anos, à data em que a alteração produzir efeitos).
A alteração de escalão é requerida pelo interessado, no mês de Setembro e de Outubro, para produzir efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.
PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Montante das contribuições - Taxas contributivas
O montante das contribuições está relacionado com o esquema de protecção do trabalhador, uma vez que o Regime de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes prevê um esquema de protecção obrigatório (mais restrito) e um esquema de protecção alargado (pelo qual o interessado pode optar).
As taxas aplicáveis à remuneração escolhida, como base de incidência de contribuições, são as seguintes:
(*) Com rendimentos resultantes, exclusivamente, da actividade agrícola
Produtores agrícolas abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 159/2001, de 18 de Maio
As contribuições são pagas:
- de 1 a 15 do mês seguinte àquele a que as mesmas dizem respeito;
- nas tesourarias dos serviços da segurança social;
- nas estações dos CTT, através de numerário ou cheque, emitido à ordem dos CTT, Correios de Portugal, AS. No verso deve indicar o seu número de identificação da segurança social (NISS).
- no serviço Multibanco.
Atenção: Os trabalhadores independentes, abrangidos pelo esquema de protecção obrigatório, mantêm a obrigação de contribuir nas situações de incapacidade temporária para o trabalho por doença.
Nos casos em que a incapacidade for superior a 30 dias, o beneficiário pode requerer à instituição de segurança social, no prazo de 60 dias, o não pagamento das contribuições, a partir do 31.º dia posterior ao início da incapacidade, ficando sujeito à verificação da subsistência da mesma, pelo Sistema de Verificação de Incapacidades – Dec. Lei n.º 397/99, de 13 de Outubro).
SITUAÇÕES DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
Podem ficar isentos de contribuir para este regime os trabalhadores independentes e respectivos cônjuges que:
- exerçam, cumulativamente, uma actividade por conta de outrem e estejam enquadrados num regime de segurança social obrigatório que proteja a totalidade das eventualidades cobertas, obrigatoriamente, pelo Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes e tenham, nesse regime, uma remuneração mensal não inferior ao valor do IAS;
ou sejam
- pensionistas de invalidez ou velhice de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros;
- titulares de pensões resultantes da verificação de risco profissional, com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.
O direito à isenção de contribuir é reconhecido pela instituição de segurança social:
- Oficiosamente, na sequência de não pagamento de contribuições, sempre que o beneficiário reúna as respectivas condições no âmbito do sistema de segurança social;
- A requerimento do interessado, se as condições de isenção se verificarem noutros sistemas de protecção social.
CESSAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ISENÇÃO
A cessação das condições que determinam a isenção deve ser, sempre, comunicada aos serviços da Segurança Social, no prazo de 30 dias, a contar da data da sua verificação.
O serviço SEGURANÇA SOCIAL DIRECTA permite a Consulta de Declarações de Remunerações.
Leia a informação sobre os serviços disponibilizados e faça já o seu registo.
Requerimento de isenção de pagamento de contribuições
Declaração da natureza dos rendimentos - Redução da taxa contributiva - Produtores agrícolas
- Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, com a redacção pelo Decreto-Lei n.º 240/96, de 14 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 397/99 de 13 de Outubro, pelo Decreto-Lei nº. 159/2001, de 18 de Maio e pelo Decreto-Lei n.º 119/2005, de 22 de Julho
- Decreto Regulamentar n.º 17/94, de 16 de Julho
- Decreto Regulamentar n.º 6/97, de 10 de Abril