
Página da Segurança Social
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PROTECÇÃO SOCIAL NA PARENTALIDADE - Maternidade, paternidade e adopção
O QUE É?
A protecção social na parentalidade garantida aos trabalhadores por conta de outrem consiste na atribuição de subsídios nas situações de risco clínico durante a gravidez, de interrupção da gravidez, de nascimento de filhos, de adopção, de riscos específicos, de assistência a filho e netos, destinados a substituir os rendimentos de trabalho perdidos nos períodos de impedimentos temporário para a actividade profissional.
QUAIS SÃO OS SUBSÍDIOS?
Subsídio por risco clínico durante a gravidez
Subsídio por interrupção da gravidez
Subsídio por riscos específicos
Subsídio parental, com as seguintes modalidades:
- Inicial
- Inicial exclusivo da mãe
- Inicial exclusivo do pai
- Inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro
Subsídio parental alargado
Subsídio por adopção
Subsídio por adopção em caso de licença alargada
Subsídio para assistência a filho
Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
Subsídio para assistência a neto, com as seguintes modalidades:
- Por nascimento de neto
- Para assistência a neto menor ou com deficiência ou doença crónica
Em que situações são atribuídos
QUAIS AS CONDIÇÕES DE ACESSO?
A atribuição dos subsídios depende de:
- Existência de 6 meses civis, com registo de remunerações, no 1.º dia de impedimento para o trabalho (prazo de garantia).
Para a contagem dos 6 meses, consideram-se os períodos de registo de remunerações noutros regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, que abranjam esta modalidade de protecção, incluindo o da função pública.
- Gozo das respectivas licenças, faltas e dispensas, previstas no Código do Trabalho, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, ou períodos equivalentes nos restantes casos.
No caso das profissionais de espectáculos, o acesso ao subsídio de gravidez depende ainda de exercício de actividade que ponha em risco o desenvolvimento normal da gravidez.
Atenção: Os trabalhadores que não tenham o prazo de garantia exigido para os subsídios, podem ter acesso aos subsídios sociais, se preencherem a condição de recursos, exigida às pessoas em situação de carência.
MONTANTES DOS SUBSÍDIOS
O valor dos subsídios corresponde a uma percentagem da Remuneração de Referência - RR do beneficiário e consta do quadro seguinte.
O montante do Subsídio de gravidez (profissionais de espectáculos) corresponde a 80% da RR, definida como base de cálculo do Subsídio de Doença destas profissionais.
O que é a Remuneração de referência?
REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA – RR é definida por:
RR = R/180, em que,
R é igual ao total das remunerações registadas nos primeiros 6 meses civis imediatamente anteriores ao segundo mês que antecede o início do impedimento para o trabalho
Ou
RR = R/(30 X n), caso não haja registo de remunerações naquele período de 6 meses, por ter havido lugar à totalização de períodos contributivos, em que,
R é igual ao total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao início do mês em que se verifique o impedimento para o trabalho e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
No total das remunerações, consideram-se os subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.
REGISTO DE REMUNERAÇÕES POR EQUIVALÊNCIA
São registadas as remunerações por equivalência à entrada de contribuições, relativamente aos períodos de:
- Concessão dos subsídios, sendo estes considerados como de trabalho efectivamente prestado;
- Trabalho a tempo parcial, nos casos dos trabalhadores com filhos menores de 12 anos, ou independentemente da idade com deficiência ou doença crónica. Este registo depende da comunicação do trabalhador e tem como limite o valor da remuneração média registada por trabalho a tempo completo;
- Os períodos de licença (não subsidiados) para assistência a filho, depois de ter sido esgotada a licença parental alargada. Este registo depende de comunicação do trabalhador e é considerada para o cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.
- Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho - Regime jurídico de protecção social na parentalidade
-Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro - Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
Pessoas abrangidas pelo Seguro Social Voluntário
Pessoas em situação de carência económica (subsídios sociais)