
Página da Segurança Social
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A reparação da situação de desemprego realiza-se através de:
Medidas activas que integram:
• O pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego, para criação do próprio emprego;
• A possibilidade de acumular subsídio de desemprego parcial com trabalho por conta de outrem a tempo parcial ou com actividade profissional independente;
• A suspensão total ou parcial das prestações de desemprego, durante a frequência de curso de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória;
• A manutenção das prestações de desemprego, durante o período de exercício de actividade ocupacional promovida pelos Centros de Emprego;
• Outras medidas de política activa de emprego que promovam a melhoria dos níveis de empregabilidade e a reinserção no mercado de trabalho, de beneficiários das prestações de desemprego, em termos a definir em legislação própria.
Medidas passivas que se concretizam pela atribuição das prestações de desemprego.
A protecção no desemprego abrange, ainda, medidas excepcionais e transitórias previstas em legislação própria.
PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO, inicial ou subsequente ao Subsídio de Desemprego
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PARCIAL
Estas prestações destinam-se a:
• Compensar o beneficiário da falta de remuneração motivada pela situação de desemprego ou da sua redução determinada pela aceitação de trabalho a tempo parcial;
• Promover a criação de emprego, designadamente através do pagamento, de uma só vez, do montante global das prestações.
PESSOAS ABRANGIDAS
Beneficiários residentes em território nacional
• Trabalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;
• Pensionistas de invalidez, que sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão de incapacidade.
Os beneficiários, cidadãos estrangeiros, devem ser portadores de títulos válidos de residência ou outros que lhes permitam o exercício de actividade profissional por conta de outrem. Os refugiados e apátridas devem possuir título válido de protecção temporária.
Atenção: Não é reconhecido o direito às prestações de desemprego aos beneficiários que, à data do desemprego, tenham as condições exigidas para atribuição da Pensão de Velhice.
CONCEITOS - Com o objectivo de apoiar a informação aqui prestada, disponibiliza-se, um documento que contém a lista, por ordem alfabética, de alguns dos conceitos utilizados na aplicação da protecção na eventualidade desemprego.
Ver Conceitos
O serviço SEGURANÇA SOCIAL DIRECTA permite:
- Requerer o SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
- Consultar a situação do processo
Leia a informação sobre os serviços disponibilizados e faça já o seu registo.
- Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho estabelece regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos.
- Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho - Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
-Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro - Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.