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Segurança Social

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Trabalhadores por conta de outrem - Desemprego

A reparação da situação de desemprego realiza-se através de:

Medidas activas que integram:

• O pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego, para criação do próprio emprego;

• A possibilidade de acumular subsídio de desemprego parcial com trabalho por conta de outrem a tempo parcial ou com actividade profissional independente;

• A suspensão total ou parcial das prestações de desemprego, durante a frequência de curso de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória;

• A manutenção das prestações de desemprego, durante o período de exercício de actividade ocupacional promovida pelos Centros de Emprego;

• Outras medidas de política activa de emprego que promovam a melhoria dos níveis de empregabilidade e a reinserção no mercado de trabalho, de beneficiários das prestações de desemprego, em termos a definir em legislação própria.

Medidas passivas que se concretizam pela atribuição das prestações de desemprego.

A protecção no desemprego abrange, ainda, medidas excepcionais e transitórias previstas em legislação própria.

PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO

SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO, inicial ou subsequente ao Subsídio de Desemprego

SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PARCIAL

Estas prestações destinam-se a:

• Compensar o beneficiário da falta de remuneração motivada pela situação de desemprego ou da sua redução determinada pela aceitação de trabalho a tempo parcial;

• Promover a criação de emprego, designadamente através do pagamento, de uma só vez, do montante global das prestações.

PESSOAS ABRANGIDAS

Beneficiários residentes em território nacional

• Trabalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;

• Pensionistas de invalidez, que sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão de incapacidade.

Os beneficiários, cidadãos estrangeiros, devem ser portadores de títulos válidos de residência ou outros que lhes permitam o exercício de actividade profissional por conta de outrem. Os refugiados e apátridas devem possuir título válido de protecção temporária.

Atenção: Não é reconhecido o direito às prestações de desemprego aos beneficiários que, à data do desemprego, tenham as condições exigidas para atribuição da Pensão de Velhice.

CONCEITOS - Com o objectivo de apoiar a informação aqui prestada, disponibiliza-se, um documento que contém a lista, por ordem alfabética, de alguns dos conceitos utilizados na aplicação da protecção na eventualidade desemprego.

Ver Conceitos

O serviço SEGURANÇA SOCIAL DIRECTA permite:

- Requerer o SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

- Consultar a situação do processo

Leia a informação sobre os serviços disponibilizados e faça já o seu registo.

Legislação

- Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho estabelece regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos.

- Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho - Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

-Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro - Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Conformidade