
Página da Segurança Social
Nota à navegação com tecnologias de apoio: nesta página encontra 3 elementos principais: motor de busca (tecla de atalho 1); menú principal (tecla de atalho 2) e Conteudo (tecla de atalho 3) .
Coordenação Internacional de Legislações
Estados com os quais Portugal se encontra vinculado por Convenções ou Acordos sobre segurança social
Acordo sobre segurança social ou seguridade social entre Portugal e o Brasil
Os instrumentos que coordenam internacionalmente os regimes de segurança social entre Portugal e o Brasil são o Acordo sobre segurança social entre Portugal e o Brasil e o Ajuste Administrativo, estabelecendo este último as modalidades de aplicação da primeira.
Pessoas abrangidas
O âmbito de aplicação pessoal (pessoas abrangidas) do Acordo encontra-se definido no seu artº 3º.
Beneficiam das disposições do Acordo, independentemente da sua nacionalidade, as pessoas (seus familiares e sobreviventes) que estejam ou tenham estado sujeitas
em Portugal, à legislação relativa:
- ao regime geral de segurança social referentes às prestações de doença, maternidade, invalidez, velhice e morte e às prestações familiares
- aos regimes especiais de segurança social estabelecidos para certa categoria de trabalhadores, na parte em que respeitam às prestações acima enumeradas
- ao regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais
- às prestações concedidas pelos serviços oficiais de saúde
no Brasil, à legislação do regime geral de segurança social, relativamente a assistência médica, velhice, incapacidade laborativa temporária, invalidez, tempo de serviço, morte, natalidade, salário-família, acidente de trabalho e doenças profissionais
Determinação da legislação aplicável
1. Regra geral
Os trabalhadores ocupados no território de um dos Estados parte no Acordo estão sujeitos exclusivamente à legislação desse Estado, mesmo que residam no território do outro Estado ou que a entidade patronal que os ocupa tenha o seu domicílio social no território deste último.
2. Regras especiais - Destacamento de trabalhadores
Os trabalhadores ocupados no território de um dos Estados parte no Acordo, por uma entidade patronal de que normalmente dependem, que são destacados para o território do outro Estado a fim de aí efectuarem um determinado trabalho por conta desta entidade patronal, continuam sujeitos à legislação do Estado em que se encontra sediada a empresa de que dependem, desde que a duração previsível deste trabalho não exceda 60 meses.
Para informação detalhada sobre esta situação especial consulte
Destacamento de Trabalhadores No e do território de Estados vinculados a Portugal por Acordo ou Convenção bilateral de Segurança Social / Brasil
Legislação:
- Acordo sobre segurança social ou seguridade social entre a República Portuguesa e o Brasil
- Ajuste Administrativo relativo às modalidades de aplicação da referido Acordo,
ambos publicados no Diário da República – I Série-A, N.º 198, de 27 de Agosto de 1994
Nota: o presente Acordo foi objecto de alteração, através de um Acordo Adicional assinado entre ambos os Estados, estando em curso o cumprimento das formalidades legais que permitem a sua entrada em vigor.
Para mais informações, consulte
• Para informações de carácter técnico-normativo (legal): Direcção-Geral da Segurança Social
Largo do Rato, nº 1
1269-144 LISBOA
Telefone: + 351 21 381 73 00
Fax: + 351 21 388 95 17
Mail: dgss@ seg-social.pt
• Para informações de carácter operativo (aplicação do Acordo e do Ajuste Administrativo):
- ligue para 808 266 266 (dias úteis das 8h às 20h),
- envie um e-mail para o serviço VIA Segurança Social.